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Acupuntura Multidisciplinar: Esclarecimentos Dr Wu – Sobre as Sentenças

“RELATOR (A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA – CMA APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF, COFFITO, CFP, COFEN, CFFa ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição de tratamento. 2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição. 3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. 4. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 27 de março de 2012.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado

O item 1, do diagnóstico, já foi analisado por Wu, no artigo “Diagnóstico”, encontrável no http://www.chineslouco.blogspot.com.br/ de 10 de abril, ou nohttp://ceata.com.br/social/blog/view/4700/consideraes-sobre-diagnsticos

2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita, sob pena de ferir-se o inciso XII do artigo 5º da Constituição.

OBS1: Fui ver o inciso XII, nada tem a ver com o assunto em discussão; acho que deve ser o XIII. Engraçado, será que digitaram na pressa o número de inciso errado…

Art. 5º, inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

OBS2: O juiz mesmo afirmou que “não existir… lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de XXX praticar atos que sua legislação profissional não o habilita…”, então a sentença realmente nada tem a ver com o exercício da Acupuntura.

Quem pode regulamentar é o Congresso Nacional:

“Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (…)” OBS3: Se as várias profissões de saúde não podem aplicar Acupuntura porque a legislação profissional de cada uma não os habilita; então os médicos, que não têm Acupuntura no curso de graduação nem citada no Decreto nº 20.931 de 11/1/1932 (que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil: assegura o exercício da medicina em caráter amplo e ilimitado na prática de todos os atos concernentes à promoção, preservação e recuperação da saúde), também não podem aplicar Acupuntura!

OBS4: Muito grave, o juiz não sabe que a profissão do médico não foi regulamentada nem o Ato Médico (apenas criaram a profissão médica em 1932 e o CFM em 1957, mas até hoje não foi regulamentada a profissão nem o Ato Médico!), como ele pode afirmar que existe legislação profissional do médico que o habilita a realizar Acupuntura?

OBS5: Como Acupuntura não está regulamentada, todos podem praticar Acupuntura desde que não lesem os pacientes!

OBS6: E no caso dos profissionais de saúde, cada um pode praticar Acupuntura dentro da área de sua competência profissional, já que Acupuntura é uma técnia útil em todas as áreas de saúde. E se o juiz autoriza os médicos, que não tem profissão regulamentada, a fazer Acupuntura, então os outros profissionais regulamentados, têm muito mais direito de fazer Acupuntura dentro de suas próprias áreas.

3. O Conselho Federal de XXX não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais de XXX, elastecendo-os. OBS1: Se os Conselhos Federais das profissões de saúde não podem elastecer suas competências profissionais para incluir uma nova atividade, a Acupuntura, então o CFM também não pode. E o pior, a atividade médica nem está regulamentada por lei!

OBS2: O juiz se equivocou. Nenhum Conselho emitiu Resolução colocando Acupuntura como ato privativo! Apenas colocaram como técnica, habilitação ou especialização“.  Dr Tou Kwang Wu

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